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Artigo 1º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
TSE-DAS-4 (...) 7.880,00
TSE-DAS-3(...) 7.480,00
TSE-DAS-1(...) 6.390,00
Art. 1º da Lei 6.031 de 30 Abril de 1974