Artigo 1º da Lei nº 6.031 de 30 Abril de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos Mensais |
TSE-DAS-4 (...) | 7.880,00 |
TSE-DAS-3(...) | 7.480,00 |
TSE-DAS-1(...) | 6.390,00 |