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Artigo 9º da Lei nº 6.030 de 25 Abril de 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

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Art. 9º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base.

Art. 9º da Lei 6.030 de 25 Abril de 1974