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Artigo 8º da Lei nº 6.030 de 25 Abril de 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada a situação pessoal do atual ocupante de cargo efetivo de Distribuidor PJ-3, o qual será suprimido quando vagar.

Parágrafo único

O funcionário de que trata este artigo poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º. do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Art. 8º da Lei 6.030 de 25 Abril de 1974