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Artigo 10º da Lei nº 6.030 de 25 Abril de 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

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Art. 10º

A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 10º da Lei 6.030 de 25 Abril de 1974