Artigo 8º da Lei nº 6.029 de 9 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas e jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.