Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.029 de 9 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na implantação do Plano de Classificação de Cargos poderá o Conselho da Justiça Federal, além dos atos de estruturação, homologação do processo seletivo, fixação da lotação ideal, transferência, remoção e movimentação, progressão, acesso, transposição e transformação mediante ato da Presidência, transformar na forma da regulamentação pertinente, encargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário das Secretarias das Seções Judiciárias, regidos pela legislação trabalhista a qual será considerada em extinção.
Parágrafo único
Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, os funcionários de outros órgãos de Administração Pública, que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, a Justiça Federal de Primeira Instância, desde que haja concordância do órgão de origem.