Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.029 de 9 Abril de 1974
Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os inativos farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º
Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
§ 2º
O vencimento que servirá de base à revisão do provento será fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.