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Artigo 5º da Lei nº 6.029 de 9 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 5º

As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Justiça Federal, serão criadas pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do a rtigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 6.029 de 9 Abril de 1974