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Artigo 3º da Lei nº 6.029 de 9 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º da Lei 6.029 de 9 Abril de 1974