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Artigo 6º da Lei nº 6.028 de 9 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.