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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.028 de 9 Abril de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de produtividade fiscal e a gratificação de função exatora, de que tratam os artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971 as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta Lei, venham sendo percebidas pelos funcionários a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.