Artigo 9º da Lei nº 6.026 de 9 Abril de 1974
Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.