Artigo 7º da Lei nº 6.026 de 9 Abril de 1974
Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o Artigo 5º será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.