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Artigo 6º da Lei nº 6.026 de 9 Abril de 1974

Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de direção superior serão transformados mediante Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o disposto no Artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

O provimento dos cargos de que trata o presente artigo será feito mediante Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, por indicação dos Juízes Federais após aprovação do Conselho, devendo recair a escolha, para Diretor de Secretaria das Varas em Bacharel de Direito e, para Diretor de Secretaria da Direção do Foro, diplomados em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, satisfeitos os demais requisitos legais e regulamentares.