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Artigo 1º da Lei nº 6.026 de 9 Abril de 1974

Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao nível de classificação de cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde o seguinte vencimento:
Nível Vencimento Mensal Cr$
JF-DAS-1 .6.390,00