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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.025 de 5 Abril de 1974

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Fundação Universidade do Acre em Fundação Universidade Federal do Acre e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação Universidade Federal do Acre será administrada por um Conselho Diretor constituído do Presidente e do Vice-Presidente, que serão o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Presidente da República na forma da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968 , de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado do Acre, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber cédulas de presença.

§ 2º

Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 3º

Ao ser constituído o Conselho Diretor, dois de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos e outros dois de 4(quatro) anos.

§ 4º

Para constituição da Universidade, será designado pelo Presidente da República um Reitor Pro tempore.

Art. 8º, §3º da Lei 6.025 de 5 Abril de 1974