Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.025 de 5 Abril de 1974
Autoriza o Poder Executivo a transformar a Fundação Universidade do Acre em Fundação Universidade Federal do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação Universidade Federal do Acre será administrada por um Conselho Diretor constituído do Presidente e do Vice-Presidente, que serão o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Presidente da República na forma da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968 , de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado do Acre, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber cédulas de presença.
§ 2º
Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
§ 3º
Ao ser constituído o Conselho Diretor, dois de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos e outros dois de 4(quatro) anos.
§ 4º
Para constituição da Universidade, será designado pelo Presidente da República um Reitor Pro tempore.