Artigo 6º, Inciso VII da Lei nº 6.025 de 5 Abril de 1974
Autoriza o Poder Executivo a transformar a Fundação Universidade do Acre em Fundação Universidade Federal do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
Pelo patrimônio da Fundação Universidade do Acre;
II
Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III
Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
IV
Pela doação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Acre, autorizada por lei;
V
Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
VI
Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
VII
Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que foram gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 3º
No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.