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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 6.025 de 5 Abril de 1974

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Fundação Universidade do Acre em Fundação Universidade Federal do Acre e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

Pelo patrimônio da Fundação Universidade do Acre;

II

Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

IV

Pela doação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Acre, autorizada por lei;

V

Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI

Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII

Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que foram gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º

No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.

Art. 6º, V da Lei 6.025 de 5 Abril de 1974