Artigo 6º, Alínea c da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a
suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b
suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c
inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.