Artigo 42 da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.