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Artigo 35, Parágrafo Único da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 35

Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945 ) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Parágrafo único

A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55 , 56 e 57, da Lei de Falências .

Art. 35, Parágrafo Único da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras - Lei 6.024 de 13 de Março de 1974