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Artigo 31, Parágrafo 2 da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 31

No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. (Vide Decreto nº 90.062, de 1985)

§ 1º

Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

§ 2º

Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

Art. 31, §2º da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras - Lei 6.024 de 13 de Março de 1974