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Artigo 2º da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 2º

Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I

a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

II

forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III

na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

Art. 2º da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras - Lei 6.024 de 13 de Março de 1974