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Artigo 18, Alínea f da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 18

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c

não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e

interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f

não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.