Artigo 13 da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º
Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º
O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.