Artigo 11, Alínea c da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:
a
exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;
b
indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;
c
proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.