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Artigo 11, Alínea a da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 11

O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

a

exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;

b

indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c

proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

Parágrafo único

As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.