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Artigo 97, Inciso II, Alínea d da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 97

A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I

inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;

II

se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, "ex officio", pelos oficiais que:

a

contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço: 1 - 28 (vinte e oito) anos, se Coronel PM; 2 - 25 (vinte e cinco) anos se Tenente-Coronel PM; 3 - 20 (vinte) anos, se Major PM; e 4 - 25 (vinte e cinco) anos para oficiais de que trata o inciso III do art. 96.

b

possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c

integrarem as faixas dos que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; e

d

satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade: 1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Mílitar. Em igualdade de merecimento, os de mais idade, e em caso de mesma idade, os mais modernos; 2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no posto quando neles tenham entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Miitar. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3ª) forem os de mais idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

Parágrafo único

Aos oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo, e, os que forem relacionados para a quota compulsória, serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Art. 97, II, d da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974