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Artigo 96, Inciso II da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 96

A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando, periódica e, obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoção, nas proporções abaixo indicadas sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado período-base:

I

Coronel PM:

a

Quando, nos Quadros, houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

b

quando, nos Quadros, houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,

c

quando nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos Quadros, por ano.

II

Tenente-Coronel PM:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

b

quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,

c

quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros por ano.

III

Oficiais dos Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 95:

a

Capitão PM: 1 - quando, nos Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; 2 - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;

b

Primeiro-Tenente PM: 1 - quando, nos Quadros, houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; e, 2 - quando, nos Quadros, houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos) dos respectivos Quadros por ano.

§ 1º

O número de vagas para promoção obrigatória em cada período (período-base) para determinado posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao período-base, e desse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:

a

as vagas fixadas para o posto imediatamente superior, no referido período-base; e

b

as vagas havidas durante o período-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

§ 2º

As vagas constantes na letra "b" do § 1º são consideradas abertas:

a

na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou agrega o Policial-Militar; e

b

na data oficial do óbito.

§ 3º

Não estão enquadrados na letra "b" do § 1º. as vagas:

a

que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior no período-base; e

b

que, abertas durante o período-base, tiverem sido preenchidas por oficiais execedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que derem motivo à agregação, observado o disposto no § 5º.

§ 4º

As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 5º

As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem, em virtude de haver cessado as causas da agregação.

§ 6º

As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 96, II da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974