Artigo 95, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
I
Atingir as seguintes idades-limites:
a
para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde: Postos Idades Coronel PM (...) 59 anos Tenente-Coronel PM (...) 56 anos Major PM (...) 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos (...) 48 anos
b
para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos: Posto Idades Capitão PM (...) 56 anos Primeiro-Tenente PM (...) 54 anos Segundo-Tenente PM (...) 52 anos
c
para as praças: Graduação Idades Subtenente PM (...) 52 anos Primeiro-Sargento PM (...) 50 anos Segundo-Sargento PM (...) 48 anos Terceiro-Sargento PM (...) 47 anos Cabo PM (...) 45 anos Soldado PM (...) 44 anos
c
Para as praças (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978) Graduação Idades Subtenente PM 56 anos Primeiro-Sargento PM 55 anos Segundo-Sargento PM 54 anos Terceiro-Sargento PM 53 anos Cabos e Soldados PM 51 anos
II
completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;
III
ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV
for o Oficial abrangido pela quota compulsória;
V
for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;
VI
for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VII
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VIII
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IX
ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
X
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
XI
ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.
§ 1º
A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2º
A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º
A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:
a
quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,
b
pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º
Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:
a
é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b
somente poderá ser promovido por antiguidade; e,
c
o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.