JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:

I

Atingir as seguintes idades-limites:

a

para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde: Postos Idades Coronel PM (...) 59 anos Tenente-Coronel PM (...) 56 anos Major PM (...) 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos (...) 48 anos

b

para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos: Posto Idades Capitão PM (...) 56 anos Primeiro-Tenente PM (...) 54 anos Segundo-Tenente PM (...) 52 anos

c

para as praças: Graduação Idades Subtenente PM (...) 52 anos Primeiro-Sargento PM (...) 50 anos Segundo-Sargento PM (...) 48 anos Terceiro-Sargento PM (...) 47 anos Cabo PM (...) 45 anos Soldado PM (...) 44 anos

c

Para as praças (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978) Graduação Idades Subtenente PM 56 anos Primeiro-Sargento PM 55 anos Segundo-Sargento PM 54 anos Terceiro-Sargento PM 53 anos Cabos e Soldados PM 51 anos

II

completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;

III

ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;

IV

for o Oficial abrangido pela quota compulsória;

V

for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;

VI

for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

VII

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VIII

ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

IX

ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

X

ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

XI

ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.

§ 1º

A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.

§ 2º

A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

§ 3º

A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:

a

quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,

b

pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º

Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:

a

é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

b

somente poderá ser promovido por antiguidade; e,

c

o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.

Art. 95, §3º, a da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974