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Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 94

A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º

O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º

No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 3º

Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver:

a

respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,

b

cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 94, §3º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974