Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º
O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º
No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 3º
Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver:
a
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,
b
cumprindo pena de qualquer natureza.