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Artigo 86, Inciso II da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 86

É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I

Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e,

II

Ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 86, II da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974