Artigo 86, Inciso I da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I
Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e,
II
Ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.