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Artigo 85, Parágrafo 4 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 85

Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I

Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

II

Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III

É promovido por bravura;

IV

É promovido indevidamente;

V

Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e,

VI

Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º

O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96.

§ 2º

O Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.

§ 3º

O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º

O Policial-Militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

Art. 85, §4º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974