JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º

O Policial-Militar deve ser agregado quando:

a

for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);

b

aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e,

c

for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I

Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II

Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III

Haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

IV

Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

V

Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

VI

Ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII

Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII

Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX

Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X

Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar.

XI

Ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XII

Ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;

XIII

Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

XIV

Ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e,

XV

Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

§ 2º

O Policial-Militar agregado, de conformidade com as letras a e c do § 1º., continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra a e os incisos XII e XIII da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex officio" para a reserva remunerada.

§ 4º

A agregação do Policial-Militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da letra c do § 1º., é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 5º

A agregação do Policial-Militar, a que se referem a letra b e incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da letra c do § 1º., é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º

A agregação do Policial-Militar, a que se refere o inciso XIV da letra c do § 1º. é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º

O Policial-Militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.

Art. 80, §1º, VII da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974