Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º
O Policial-Militar deve ser agregado quando:
a
for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
b
aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e,
c
for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
I
Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II
Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III
Haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV
Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V
Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VI
Ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII
Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII
Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX
Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X
Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar.
XI
Ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII
Ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
XIII
Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
XIV
Ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e,
XV
Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º
O Policial-Militar agregado, de conformidade com as letras a e c do § 1º., continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º
A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra a e os incisos XII e XIII da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
§ 4º
A agregação do Policial-Militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da letra c do § 1º., é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º
A agregação do Policial-Militar, a que se referem a letra b e incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da letra c do § 1º., é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º
A agregação do Policial-Militar, a que se refere o inciso XIV da letra c do § 1º. é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º
O Policial-Militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.