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Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 74

Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º

Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º

Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 74, §1º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974