Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O policial-militar viúvo, desquitado ou solteiro, poderá destinar a pensão de policial-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento. (Vigência)
§ 1º
Se o policial-militar tiver filhos somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão de policial-militar.
§ 2º
O policial-militar, que for desquitado, somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.