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Artigo 71, Alínea b da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 71

A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica: (Vigência)

a

à viúva;

b

aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

c

aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

d

à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também, à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica separada do marido e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;

e

às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e,

f

ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.

Art. 71, b da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974