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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 70

A Pensão de policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em lei específica. (Vigência)

§ 1º

Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º

Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º

Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de policial-militar.

Art. 70, §2º da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974