Artigo 69, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a
em caso de mobilização e estado de guerra;
b
em caso de decretação de estado de sítio;
c
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d
para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar; e,
e
em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.