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Artigo 69, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 69

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a

em caso de mobilização e estado de guerra;

b

em caso de decretação de estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d

para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar; e,

e

em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

Art. 69, §1º, d da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974