Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.