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Artigo 57 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57 da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974