Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica:
§ 1º
Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e,
II
indenizações;
b
eventualmente, outras indenizações.
§ 2º
Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações inocorporáveis; e
II
adicional de inatividade; e
b
eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º
Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.