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Artigo 53, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica:

§ 1º

Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e,

II

indenizações;

b

eventualmente, outras indenizações.

§ 2º

Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações inocorporáveis; e

II

adicional de inatividade; e

b

eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º

Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 53, §1º, a da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974