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Artigo 50, Inciso III, Alínea m da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

São direitos dos Policiais-Militares:

I

A garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II

a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço se praça; e

III

nas condições ou nas limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:

a

a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

outros direitos previstos em lei específica de remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal;

f

a constituição de pensão de policial-militar;

g

a promoção;

h

a transferência para a inatividade;

i

as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j

a demissão e o licenciamento voluntários;

l

o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e,

m

o porte de arma, pelas praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a

O Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);

b

os subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c

as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 50, III, m da Lei 6.023 de 3 Janeiro de 1974