Artigo 50, Inciso III, Alínea j da Lei nº 6.023 de 3 Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São direitos dos Policiais-Militares:
I
A garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II
a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço se praça; e
III
nas condições ou nas limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:
a
a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b
o uso das designações hierárquicas;
c
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d
a percepção de remuneração;
e
outros direitos previstos em lei específica de remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal;
f
a constituição de pensão de policial-militar;
g
a promoção;
h
a transferência para a inatividade;
i
as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j
a demissão e o licenciamento voluntários;
l
o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e,
m
o porte de arma, pelas praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a
O Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b
os subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c
as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.